Estatuto social
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Capítulo I - Da Sociedade
Artigo 1º - Sob a denominação de INSTITUTO AVON é constituída, em 20 de março de 2.003, uma associação civil de direito privado, com fins não econômicos, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Artigo 2º - O INSTITUTO AVON terá sede e foro na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, à Rodovia Raposo Tavares, km 20,4, Lageadinho, podendo manter representações regionais e locais.
Artigo 3º - O tempo de duração do INSTITUTO AVON é indeterminado.
Artigo 4º - O INSTITUTO AVON tem por finalidade promover a saúde e o bem-estar da mulher por meio da mobilização da sociedade e poderá, na consecução de seus objetivos maiores e finais, exemplificativamente:
Apoiar programas e projetos de hospitais e Organizações da Sociedade Civil que trabalhem com a saúde integral da mulher;
Disseminar conhecimento e experiências bem-sucedidas na área de saúde integral da mulher;
Alavancar recursos para programas e projetos que promovam a saúde integral da mulher;
Articular empresas e fornecedores em torno do tema da saúde integral da mulher;
Captar, gerir e doar bens e recursos destinados a viabilizar o desenvolvimento das ações relacionadas ao seu objeto social;
Fortalecer o trabalho voluntário para atuar na causa da saúde integral da mulher;
Execução de outras atividades compatíveis com as finalidades da Associação.
Articular e promover iniciativas e ações de responsabilidade social corporativa.
Artigo 5º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO AVON observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 6º - Em todos os atos de gestão, os órgãos da Administração deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
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Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º - São associados do INSTITUTO AVON aquelas pessoas naturais e jurídicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas neste Estatuto, sejam admitidas no Quadro Associativo mediante lavratura de termo em livro próprio, firmado pelo ingressante e pelo associado recomendante.
Artigo 8º - Os associados são classificados nas seguintes categorias:
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Efetivos e
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Contribuintes
Artigo 9º - São ASSOCIADOS efetivos as pessoas físicas ou jurídicas que participaram da fundação do INSTITUTO AVON e que ora subscrevem a ata de constituição do Instituto, bem como as que por deliberação da Assembléia Geral forem admitidos nesta qualidade no Instituto.
Parágrafo único – Os ASSOCIADOS efetivos pessoas jurídicas serão representados pelo seu representante legal ou por procurador por eles nomeados.
Artigo 10º - São ASSOCIADOS contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que, com regularidade, contribuam mensalmente com o valor fixado pela Assembléia Geral.
Artigo 11º - Para tornar-se associado, o candidato deve cumprir as seguintes condições:
Concordar com o presente Estatuto e expressar, em atuação no Instituto, os princípios nele definidos;
Ter sido recomendado por associado quite com suas obrigações sociais;
Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições porventura fixadas.
Artigo 12º - A pessoa natural que, identificando-se com os princípios e valores do Instituto, queira contribuir financeiramente ou colaborar com o seu trabalho para a consecução do objeto social da associação, sem associar-se, poderá atuar como colaborador voluntário.
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Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18º - São órgãos do INSTITUTO AVON :
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Assembléia Geral;
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Conselho Deliberativo;
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Conselho Fiscal;
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Diretoria
Artigo 19º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é composta pelos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 20º - Compete à Assembléia Geral:
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eleger e destituir o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal com suplentes, e seus respectivos Presidentes;
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aprovar a admissão de associados efetivos;
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aprovar a exclusão de associados;
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decidir sobre reformas do estatuto por maioria simples de seus participantes;
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instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
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decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 36;
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Aprovar demonstrativos financeiros do exercício findado;
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Aprovar relatórios técnicos anuais.
Artigo 21º - A Assembléia Geral reunir-se-á :
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Ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 31 de março, para deliberar sobre as Demonstrações Financeiras, examinar o relatório do Conselho Deliberativo referente às atividades desenvolvidas pelo Instituto no exercício anterior, para fixação do valor e forma de pagamento das contribuições dos associados e aprovação da previsão orçamentária para o exercício social seguinte, e, a cada dois anos, para eleger os ASSOCIADOS do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
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Extraordinariamente, a qualquer momento, de acordo com o presente Estatuto e sempre que o interesse social assim exigir.
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Capítulo IV – CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 24º - A gestão estratégica e operacional do Instituto dentro das diretrizes e limites fixados por este Estatuto será de competência do Conselho Deliberativo, composto por um Diretor Presidente e até onze Conselheiros Deliberativos sem designação, associados ou não, eleitos pela Assembléia Geral para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Artigo 25º - Caberá aos Conselheiros, a prática dos atos necessários ou convenientes à supervisão, orientação e direção da administração do Instituto, para tanto dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
I – Em colegiado, por deliberação de maioria simples dos ASSOCIADOS do órgão:
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A supervisão, orientação e direção dos objetivos sociais, inclusive a deliberação sobre a compra, venda, troca, alienação ou oneração de bens, integrantes do ativo permanente, de valor individual superior a R$ 50.000,00, excetuado o disposto no artigo 4º, inciso V;
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Definir as políticas gerais que orientam as atividades do Instituto, respeitando os princípios gerais adotados consensualmente por seus integrantes, e em especial, os princípios da ética concorrencial e da isonomia fiscal;
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Criar comitês, conselhos e grupos de trabalho, com o intuito de melhor alcançar os objetivos sociais;
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Eleger a Diretoria e fixação de atribuições a Diretores;
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Propor a alteração do Estatuto à Assembléia Geral;
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Dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Estatuto e/ou das atividades do Instituto; e,
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Decidir sobre os casos omissos do Estatuto.
Parágrafo Único – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação ao Instituto, os atos praticados por Conselheiros, Diretores, procuradores ou funcionários, em negócios estranhos ao objeto social, neles incluídos a prestação de fiança, aval, endosso ou quaisquer garantias não relacionadas ao objeto social.
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Capítulo V – CONSELHO FISCAL
Artigo 26º - O Conselho Fiscal será composto por três associados, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral do INSTITUTO AVON, com mandato de dois anos, dentre os quais será eleito um Presidente, por decisão da Assembléia Geral.
Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
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fiscalizar todos os atos praticados pelos órgãos de administração, tendo acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos do Instituto.
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opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
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acompanhar o trabalho de auditores externos independentes.
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Capítulo VI - DIRETORIA
Artigo 28º - A Diretoria administrará a Associação, cumprindo e fazendo cumprir as normas gerais e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo.
Artigo 29º - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral e compor-se-á, de no mínimo 4 (quatro) integrantes, associados ou não, com mandato de 02 (dois) anos, sendo :
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01 (um) Diretor Executivo;
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01 (um) Diretor Financeiro;
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01 (um) Diretor Jurídico; e
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01 (um) Diretor Médico.
Artigo 30º - Compete à Diretoria:
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Representar o Instituto em juízo, ativa e passivamente; receber citação, transigir, firmar acordos e compromissos; prestar depoimentos como preposto do Instituto;
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Admitir, punir e demitir empregados; assinar suas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, contratos de trabalho e demais documentos pertinentes à relação de emprego; representar a entidade perante Sindicatos, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal, para assuntos relativos ao FGTS e perante o INSS, para todos os procedimentos relativos à Previdência Social, podendo apresentar documentos e requerimentos bem como praticar todos os atos necessários;
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Representar o Instituto perante Cartórios e Serventias de Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, suas secretarias, repartições e inspetorias, podendo requerer alvarás, licenças e inscrições como contribuintes, pleitear isenções e reconhecimento de imunidades, firmar requerimentos e declarações, bem como pleitear todos os demais atos que, embora não expressamente citados, devam ser praticados no interesse do Instituto;
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Executar as ações compreendidas no objeto social do Instituto, especialmente nos planos de captação de recursos, e a realização dos planos de ação e propostas orçamentárias;
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Capítulo VII – DO PATRIMÔNIO E SUA DESTINAÇÃO
Artigo 31º - O patrimônio do INSTITUTO AVON será constituído por:
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contribuições dos associados;
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doações, legados, subsídios e quaisquer recursos que lhe forem concedidos por pessoas naturais e jurídicas, associadas ou não;
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bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer ao Instituto;
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rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e eventos destinados à captação de recursos;
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outras fontes.
Artigo 32º - Todo o patrimônio e receitas do INSTITUTO AVON deverão ser integralmente investidos na execução e desenvolvimento do objeto social, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
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Capítulo VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 33º - A prestação de contas do Instituto observará, no mínimo:
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os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
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a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
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a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos obtidos através de Termo de Parceria firmado com a administração Pública direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis;
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a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 34º - O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório do Conselho Deliberativo referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
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Capítulo IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35º - A liquidação do INSTITUTO AVON ou a reforma do seu Estatuto Social só será possível por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Parágrafo único – Na Assembléia Geral que deliberar sobre a liquidação do Instituto, será indicado o liquidante, sua remuneração se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.
Artigo 36º - Em caso de dissolução do Instituto, pagos e satisfeitos os encargos sociais, o patrimônio remanescente, se houver, reverterá em benefício de uma entidade congênere sem fins lucrativos, sediada no Estado de São Paulo, a juízo da Assembléia Geral que deliberar a dissolução e segundo o que dispuser a Lei.
Parágrafo único – Caso o Instituto, por ocasião de sua dissolução, esteja qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o patrimônio social, nos termos da lei, deverá, necessariamente, ser destinado para outra entidade qualificada nos termos da lei, preferencialmente, com o mesmo objeto social.
Artigo 37º - Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá ao Conselho Deliberativo dirimir dúvidas e deliberar a respeito e referendá-las perante a Assembléia Geral.



